Pessoa a assinar um contrato com caneta sobre uma mesa de madeira com documentos.

Entidades Contratantes o que são? 

1. 📌 Enquadramento legal no Código Contributivo

O conceito de entidades contratantes encontra-se previsto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRCSS), aprovado pela Lei n.º 110/2009.

Nos termos do referido artigo:

  • São entidades contratantes as pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial que beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente 
  • A qualificação depende cumulativamente de:
    • Trabalhador independente sujeito a contribuições; 
    • Rendimento anual ≥ 6 IAS 

Adicionalmente, para efeitos de apuramento:

  • Serviços prestados a entidades do mesmo grupo são considerados como prestados à mesma entidade contratante 

👉 Trata-se de um critério económico de dependência, com impacto exclusivamente contributivo.

2. 📌 Alargamento do conceito – artigo 140.º-A

Com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, foi introduzido o artigo 140.º-A, que veio alargar o regime:

  • Passam também a ser consideradas entidades contratantes quando beneficiem de mais de 50% da atividade de:
    • Empresários em nome individual (ENI) 
    • Titulares de EIRL 

📎 Este alargamento reforça o âmbito subjetivo do regime, aproximando-o de realidades empresariais híbridas.

3. 📌 Finalidade do regime

O regime das entidades contratantes visa:

  • Atribuir responsabilidade contributiva adicional às entidades economicamente dominantes; 
  • Financiar a proteção social do trabalhador independente, designadamente:
    • Proteção na eventualidade de desemprego 

4. 📌 Comunicação em sede de IRS – Anexo SS

4.1 Enquadramento legal

Nos termos do artigo 54.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011:

  • A comunicação dos elementos relevantes é feita:
    • Anualmente, através do Anexo SS, entregue com a Modelo 3 de IRS 
    • Por via eletrónica, sendo remetido automaticamente à Segurança Social 

O Anexo SS destina-se a:

  • Declarar rendimentos da categoria B; 
  • Identificar entidades contratantes; 
  • Permitir o cálculo das contribuições 

4.2 Preenchimento do Quadro 6 (entidades contratantes)

O Quadro 6 apenas deve ser preenchido quando se verifiquem cumulativamente:

  • Obrigação de contribuir para a Segurança Social 
  • Rendimentos ≥ 6 IAS 
  • Dependência económica (>50% de uma entidade) 

4.3 Situações de exclusão

De acordo com o artigo 139.º do CRCSS e instruções do Anexo SS, estão excluídos, entre outros:

  • Advogados e solicitadores 
  • Trabalhadores enquadrados noutro regime obrigatório 
  • Titulares de rendimentos exclusivamente de:
    • Arrendamento / alojamento local 
    • Produção de energia para autoconsumo 
  • ENI com atividade comercial ou industrial 
  • Trabalhadores independentes isentos de contribuições 

👉 Nestes casos, deve ser assinalado “NÃO” quanto à existência de entidade contratante.

5. 📌 Articulação com o Código do IRS

Nos termos do artigo 3.º e artigo 4.º do CIRS:

  • Os rendimentos da categoria B incluem:
    • Atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços 
  • A atividade de construção civil é qualificada como atividade comercial/industrial 

📎 Consequência prática:

  • Quando o sujeito passivo atua como ENI em atividade comercial/industrial, não há lugar à identificação de entidade contratante no Anexo SS (conforme entendimento técnico e instruções administrativas). 

6. 📌 Relevância em sede de IRC

No âmbito do Código do IRC:

  • A qualificação como entidade contratante:
    • Não altera diretamente o lucro tributável 
    • Não constitui facto tributário autónomo 

Contudo:

  • Pode implicar encargos adicionais com contribuições para a Segurança Social; 
  • Deve ser considerada no âmbito da gestão de custos com serviços externos

7. 📌 Aspetos práticos e conclusões

✔ O regime assenta num critério de dependência económica (>50%)
✔ A qualificação é relevante apenas para efeitos contributivos
✔ A comunicação é feita via Anexo SS, integrado na declaração de IRS
✔ O regime foi alargado aos ENI (Lei n.º 13/2023)
✔ Existem diversas situações de exclusão, especialmente em atividades comerciais/industriais

Duas pessoas a apertar a mão numa reunião de negócio com um portátil e documentos na mesa.

Conclusão técnica

O regime das entidades contratantes constitui um mecanismo de correção do sistema contributivo, visando assegurar a proteção social dos trabalhadores independentes em situações de dependência económica relevante. A sua correta aplicação exige uma análise conjunta:

  • Do Código Contributivo (artigos 139.º, 140.º e 140.º-A) 
  • Do CIRS (artigos 3.º e 4.º) 
  • Do regime declarativo via Anexo SS 

👉 A interpretação deve ser feita de forma sistemática, tendo em conta a natureza da atividade, o enquadramento contributivo e o tipo de sujeito passivo (TI vs ENI).