Entidades Contratantes o que são?
1. 📌 Enquadramento legal no Código Contributivo
O conceito de entidades contratantes encontra-se previsto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRCSS), aprovado pela Lei n.º 110/2009.
Nos termos do referido artigo:
- São entidades contratantes as pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial que beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente
- A qualificação depende cumulativamente de:
- Trabalhador independente sujeito a contribuições;
- Rendimento anual ≥ 6 IAS
Adicionalmente, para efeitos de apuramento:
- Serviços prestados a entidades do mesmo grupo são considerados como prestados à mesma entidade contratante
👉 Trata-se de um critério económico de dependência, com impacto exclusivamente contributivo.
2. 📌 Alargamento do conceito – artigo 140.º-A
Com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, foi introduzido o artigo 140.º-A, que veio alargar o regime:
- Passam também a ser consideradas entidades contratantes quando beneficiem de mais de 50% da atividade de:
- Empresários em nome individual (ENI)
- Titulares de EIRL
📎 Este alargamento reforça o âmbito subjetivo do regime, aproximando-o de realidades empresariais híbridas.
3. 📌 Finalidade do regime
O regime das entidades contratantes visa:
- Atribuir responsabilidade contributiva adicional às entidades economicamente dominantes;
- Financiar a proteção social do trabalhador independente, designadamente:
- Proteção na eventualidade de desemprego
4. 📌 Comunicação em sede de IRS – Anexo SS
4.1 Enquadramento legal
Nos termos do artigo 54.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011:
- A comunicação dos elementos relevantes é feita:
- Anualmente, através do Anexo SS, entregue com a Modelo 3 de IRS
- Por via eletrónica, sendo remetido automaticamente à Segurança Social
O Anexo SS destina-se a:
- Declarar rendimentos da categoria B;
- Identificar entidades contratantes;
- Permitir o cálculo das contribuições
4.2 Preenchimento do Quadro 6 (entidades contratantes)
O Quadro 6 apenas deve ser preenchido quando se verifiquem cumulativamente:
- Obrigação de contribuir para a Segurança Social
- Rendimentos ≥ 6 IAS
- Dependência económica (>50% de uma entidade)
4.3 Situações de exclusão
De acordo com o artigo 139.º do CRCSS e instruções do Anexo SS, estão excluídos, entre outros:
- Advogados e solicitadores
- Trabalhadores enquadrados noutro regime obrigatório
- Titulares de rendimentos exclusivamente de:
- Arrendamento / alojamento local
- Produção de energia para autoconsumo
- ENI com atividade comercial ou industrial
- Trabalhadores independentes isentos de contribuições
👉 Nestes casos, deve ser assinalado “NÃO” quanto à existência de entidade contratante.
5. 📌 Articulação com o Código do IRS
Nos termos do artigo 3.º e artigo 4.º do CIRS:
- Os rendimentos da categoria B incluem:
- Atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços
- A atividade de construção civil é qualificada como atividade comercial/industrial
📎 Consequência prática:
- Quando o sujeito passivo atua como ENI em atividade comercial/industrial, não há lugar à identificação de entidade contratante no Anexo SS (conforme entendimento técnico e instruções administrativas).
6. 📌 Relevância em sede de IRC
No âmbito do Código do IRC:
- A qualificação como entidade contratante:
- Não altera diretamente o lucro tributável
- Não constitui facto tributário autónomo
Contudo:
- Pode implicar encargos adicionais com contribuições para a Segurança Social;
- Deve ser considerada no âmbito da gestão de custos com serviços externos.
7. 📌 Aspetos práticos e conclusões
✔ O regime assenta num critério de dependência económica (>50%)
✔ A qualificação é relevante apenas para efeitos contributivos
✔ A comunicação é feita via Anexo SS, integrado na declaração de IRS
✔ O regime foi alargado aos ENI (Lei n.º 13/2023)
✔ Existem diversas situações de exclusão, especialmente em atividades comerciais/industriais

✅ Conclusão técnica
O regime das entidades contratantes constitui um mecanismo de correção do sistema contributivo, visando assegurar a proteção social dos trabalhadores independentes em situações de dependência económica relevante. A sua correta aplicação exige uma análise conjunta:
- Do Código Contributivo (artigos 139.º, 140.º e 140.º-A)
- Do CIRS (artigos 3.º e 4.º)
- Do regime declarativo via Anexo SS
👉 A interpretação deve ser feita de forma sistemática, tendo em conta a natureza da atividade, o enquadramento contributivo e o tipo de sujeito passivo (TI vs ENI).
