Como saber se a minha empresa está no Regime de Transparência Fiscal?
Se tem uma sociedade de profissionais, uma empresa de gestão patrimonial ou uma estrutura societária específica, é natural questionar-se: a minha empresa está abrangida pelo Regime de Transparência Fiscal?
Esta é uma questão importante porque o enquadramento neste regime altera significativamente a forma como os rendimentos são tributados. Em vez de a empresa pagar IRC sobre os seus lucros, a matéria coletável é imputada diretamente aos sócios, que serão tributados em sede de IRS ou IRC, conforme o caso.
Neste artigo explicamos como identificar se a sua empresa está enquadrada neste regime, quais os requisitos legais que devem ser cumpridos, o que deve monitorizar ao longo do ano e em que situações pode entrar ou sair da transparência fiscal.
O que é o Regime de Transparência Fiscal?
O Regime de Transparência Fiscal está previsto no artigo 6.º do Código do IRC e aplica-se a determinadas entidades cujos rendimentos são imputados diretamente aos seus sócios ou membros.
Na prática, a sociedade continua a apurar a sua matéria coletável, mas essa matéria não é sujeita a tributação em IRC. Em vez disso, é distribuída fiscalmente pelos sócios de acordo com a respetiva participação no capital social ou segundo os critérios definidos no pacto social.
Um aspeto importante é que os sócios podem ser tributados mesmo que não tenham recebido efetivamente os lucros da empresa.
Quais são os objetivos deste regime?
A transparência fiscal foi criada para atingir três objetivos fundamentais.
Garantir a neutralidade fiscal
A tributação não deve depender da forma jurídica escolhida para exercer uma atividade profissional ou económica.
Combater a evasão fiscal
O legislador pretende evitar a criação de sociedades cuja principal finalidade seja reduzir ou adiar a tributação dos rendimentos obtidos pelos sócios.
Evitar a dupla tributação
Ao não existir tributação da matéria coletável em sede de IRC, evita-se que os mesmos rendimentos sejam tributados duas vezes: primeiro na empresa e depois nos sócios.
Que empresas podem estar abrangidas pela Transparência Fiscal?
O artigo 6.º do Código do IRC prevê várias categorias de entidades que podem ficar sujeitas a este regime.
Sociedades de profissionais
São sociedades constituídas para o exercício de atividades profissionais previstas no artigo 151.º do Código do IRS, como por exemplo:
• Advogados
• Arquitetos
• Engenheiros
• Médicos
• Consultores
• Contabilistas certificados
• Revisores Oficiais de Contas
Sociedades civis não constituídas sob forma comercial
São entidades sujeitas ao regime civil e que não têm por objeto a prática de atos de comércio.
Sociedades de simples administração de bens
São normalmente sociedades cuja atividade principal consiste na gestão de património próprio, como imóveis, participações sociais ou outros ativos.
Agrupamentos específicos
Também podem estar abrangidos:
• Agrupamentos Complementares de Empresas, ACE
• Agrupamentos Europeus de Interesse Económico, AEIE
Quais são as condições legais que determinam o enquadramento?
Uma das maiores dúvidas dos empresários é perceber quais são os critérios objetivos utilizados pela Autoridade Tributária para enquadrar uma empresa neste regime.
Importa referir que a transparência fiscal é um regime de aplicação obrigatória. Não existe qualquer opção por parte da empresa.
Se os requisitos legais estiverem reunidos, a empresa fica automaticamente abrangida.
No caso das sociedades de profissionais
A sociedade será enquadrada quando exerça atividades profissionais constantes da lista do artigo 151.º do Código do IRS e estejam preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 6.º do Código do IRC.
Além das sociedades constituídas especificamente para o exercício dessas atividades, a lei considera também como sociedades de profissionais aquelas que reúnam cumulativamente as seguintes condições.
Mais de 75% dos rendimentos provenientes de atividades profissionais
Mais de 75% dos rendimentos da sociedade devem resultar do exercício de atividades profissionais previstas no artigo 151.º do Código do IRS.
Mais de 75% do capital social detido por profissionais
Mais de 75% do capital social deve ser detido, direta ou indiretamente, por profissionais que exerçam essas atividades através da sociedade.
Esta regra dos 75% é particularmente importante porque muitas empresas ficam abrangidas pela transparência fiscal sem terem sido constituídas originalmente como sociedades de profissionais.
A atividade tem de ser efetivamente exercida
Outro aspeto fundamental é que a Autoridade Tributária analisa a atividade efetivamente desenvolvida e não apenas o objeto social.
Por exemplo, uma sociedade constituída para prestar serviços de engenharia poderá não ficar abrangida se, na prática, desenvolver exclusivamente uma atividade comercial.
O simples facto de determinada atividade constar do objeto social não é suficiente para determinar o enquadramento.
No caso das sociedades de simples administração de bens
Estas sociedades podem ficar sujeitas à transparência fiscal quando a sua atividade principal consiste na administração de bens ou direitos próprios, nomeadamente:
• Arrendamento de imóveis próprios
• Gestão de património imobiliário
• Administração de outros ativos patrimoniais
No caso das sociedades civis não constituídas sob forma comercial
São abrangidas as entidades que:
• Não têm por objeto a prática de atos de comércio
• Estão sujeitas ao regime jurídico previsto no Código Civil
• Desenvolvem uma atividade económica comum com vista à repartição dos resultados entre os sócios

Como posso confirmar se a minha empresa está abrangida?
Existem algumas questões práticas que podem ajudar numa análise preliminar.
A empresa presta serviços profissionais?
Se a atividade principal consiste na prestação de serviços especializados e os sócios são os próprios profissionais que executam esses serviços, existe uma forte probabilidade de enquadramento.
Mais de 75% dos rendimentos resultam de atividades profissionais?
Este é um dos principais indicadores previstos na lei.
Mais de 75% do capital pertence a profissionais que exercem a atividade na sociedade?
Caso a resposta seja positiva, deve analisar cuidadosamente o enquadramento fiscal.
A empresa apenas administra património próprio?
Nesse caso, poderá tratar-se de uma sociedade de simples administração de bens.
A atividade desenvolvida corresponde à realidade da empresa?
A Autoridade Tributária valoriza a atividade efetivamente exercida e não apenas o que consta dos estatutos ou da certidão permanente.
Quais as condições que devo acompanhar ao longo do ano?
O enquadramento em transparência fiscal não deve ser analisado apenas na constituição da empresa.
É importante monitorizar continuamente os seguintes aspetos.
A estrutura dos sócios
Entradas ou saídas de sócios podem alterar os pressupostos legais do regime.
A distribuição do capital social
A percentagem de participação dos profissionais na sociedade deve ser acompanhada regularmente.
A origem dos rendimentos
A proporção dos rendimentos provenientes de atividades profissionais pode alterar-se ao longo dos anos.
A atividade efetivamente exercida
Mudanças no modelo de negócio podem ter impacto direto no enquadramento fiscal.
Quando é que uma empresa entra no Regime de Transparência Fiscal?
A entrada ocorre automaticamente quando os requisitos legais ficam preenchidos.
Não existe qualquer pedido de adesão nem despacho da Autoridade Tributária.
O enquadramento resulta diretamente da aplicação da lei.
Quando é que uma empresa sai do Regime de Transparência Fiscal?
A saída ocorre quando deixam de se verificar os pressupostos previstos no artigo 6.º do Código do IRC.
Alguns exemplos:
Alteração da atividade desenvolvida
Uma sociedade de profissionais que deixe de exercer a atividade profissional e passe a dedicar-se predominantemente a atividades comerciais poderá deixar de estar abrangida.
Alteração da composição societária
A entrada de sócios que não cumpram os requisitos previstos na lei pode determinar a saída do regime.
Perda da regra dos 75%
Se os rendimentos profissionais ou a participação dos profissionais deixarem de ultrapassar os limites legalmente exigidos, o enquadramento deverá ser reavaliado.
A empresa paga IRC?
As entidades abrangidas pela transparência fiscal não são tributadas em IRC sobre a matéria coletável apurada.
Contudo, continuam sujeitas às tributações autónomas previstas no Código do IRC.
A matéria coletável é imputada aos sócios, que serão tributados individualmente pelos rendimentos que lhes forem atribuídos, mesmo que não exista distribuição efetiva de lucros.
Conclusão
O Regime de Transparência Fiscal é de aplicação obrigatória sempre que estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 6.º do Código do IRC.
Por isso, não basta analisar o objeto social da empresa. É fundamental avaliar a atividade efetivamente exercida, a estrutura dos sócios, a composição do capital social e a origem dos rendimentos obtidos.
Uma revisão periódica do enquadramento fiscal permite identificar riscos, evitar incorreções declarativas e garantir que a empresa cumpre corretamente as suas obrigações perante a Autoridade Tributária.
Em caso de dúvida, o aconselhamento especializado de um contabilista certificado ou consultor fiscal é essencial para confirmar o enquadramento e antecipar eventuais impactos fiscais.
