HEZO Empréstimos de Sócios, Gerentes e Familiares: Conheça as Regras do Imposto do Selo
Empréstimos de Sócios, Gerentes e Familiares: conheça as regras do Imposto do Selo
É frequente as empresas recorrerem a financiamento proveniente de sócios, gerentes, administradores, familiares ou outras entidades não financeiras para reforçar a tesouraria, financiar investimentos ou ultrapassar dificuldades temporárias de liquidez.
Por serem operações realizadas fora do circuito bancário, existe muitas vezes a perceção de que não têm implicações fiscais. Contudo, essa ideia pode revelar-se incorreta.
A concessão de crédito entre particulares e empresas pode estar sujeita a Imposto do Selo e, em determinadas situações, existe igualmente obrigação de reporte à Autoridade Tributária através da Declaração Mensal do Imposto do Selo, DMIS.
Por isso, antes de formalizar qualquer empréstimo ou suprimento, importa conhecer as regras fiscais aplicáveis.
Quando existe sujeição a Imposto do Selo?
O Imposto do Selo incide sobre diversas operações financeiras previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo, TGIS.
No contexto dos financiamentos empresariais, as verbas mais relevantes são as seguintes.
Quadro resumo: principais verbas do Imposto do Selo
| Verba TGIS | Operação | Quando se aplica |
|---|---|---|
| 17.1 | Utilização de crédito | Empréstimos, suprimentos, financiamentos de sócios, gerentes, familiares ou outras entidades não financeiras |
| 17.2 | Garantias | Fianças, avales, garantias autónomas, garantias bancárias e outras garantias de obrigações |
| 17.3 | Juros, comissões e outras contraprestações financeiras | Juros remuneratórios, comissões e encargos associados a operações financeiras |
| 17.3.4 | Operações de pagamento baseadas em cartões | Comissões associadas a determinadas operações de pagamento eletrónico |
A verba mais frequentemente aplicável aos empréstimos concedidos por sócios, familiares ou outras entidades particulares é a Verba 17.1, relativa à utilização de crédito.
A taxa aplicável varia em função do prazo da operação, sendo diferente para financiamentos de curto, médio ou longo prazo.
Quem suporta o imposto?
Nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, o encargo do imposto recai sobre o utilizador do crédito, ou seja, sobre quem beneficia do financiamento.
Por sua vez, a determinação da entidade responsável pela liquidação e reporte depende das regras previstas no artigo 2.º do Código do Imposto do Selo.
Por esse motivo, cada operação deve ser analisada individualmente para determinar:
• Quem é o sujeito passivo
• Quem suporta o encargo do imposto
• Se existe alguma isenção aplicável
• Se existe obrigação de reporte na DMIS
Existem situações de isenção?
Sim.
Embora a concessão de crédito esteja, em regra, sujeita a Imposto do Selo, o Código do Imposto do Selo prevê algumas isenções relevantes para o tecido empresarial.
Financiamentos entre sociedades em relação de grupo
Beneficiam de isenção determinadas operações de financiamento realizadas entre sociedades que integrem relações de domínio ou de grupo, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 7.º do Código do Imposto do Selo.
O objetivo desta isenção é evitar custos fiscais desnecessários em operações internas de tesouraria dentro dos grupos empresariais.
Empréstimos e suprimentos concedidos por sócios
Os empréstimos concedidos pelos sócios às respetivas sociedades podem beneficiar da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea g), do Código do Imposto do Selo, desde que sejam cumpridos determinados requisitos legais.
Entre os requisitos mais relevantes destacam-se os seguintes.
Participação mínima de 10%
O sócio deve deter diretamente uma participação não inferior a 10% do capital social da sociedade beneficiária do financiamento.
Detenção da participação durante pelo menos um ano
A participação deve ser detida de forma ininterrupta durante, pelo menos, um ano consecutivo.
Caso ainda não tenha decorrido esse período, a isenção poderá ser aplicada desde que exista a intenção de manter a participação até completar o prazo legalmente exigido.
Relação direta entre o sócio e a sociedade
A operação deve ocorrer entre o sócio e a sociedade na qual detém a participação qualificada.
Existência de documentação adequada
A operação deve estar devidamente formalizada e documentada, designadamente através de:
• Contrato ou documento comprovativo
• Identificação do montante financiado
• Prazo do financiamento
• Condições de reembolso
• Registo contabilístico adequado
Atenção ao reembolso antecipado
Um dos aspetos mais frequentemente esquecidos pelos empresários prende-se com o reembolso antecipado dos financiamentos.
O artigo 5.º do Código do Imposto do Selo prevê uma regra específica para empréstimos concedidos pelos sócios às sociedades.
Quando um financiamento é concedido por prazo não inferior a um ano e é reembolsado antes de decorrido esse período, pode nascer a obrigação tributária em Imposto do Selo no momento do reembolso antecipado.
Consequentemente, uma operação inicialmente considerada isenta poderá perder esse enquadramento caso deixem de se verificar os pressupostos que justificaram a aplicação da isenção.

Obrigações declarativas da DMIS
Desde a entrada em vigor da Declaração Mensal do Imposto do Selo, DMIS, os sujeitos passivos obrigados à liquidação do imposto devem reportar mensalmente as operações sujeitas a Imposto do Selo.
Importa salientar que a obrigação declarativa não se limita às operações tributadas.
As operações sujeitas mas isentas também devem ser reportadas, identificando-se o respetivo enquadramento legal da isenção.
A declaração deve ser submetida até ao dia 20 do mês seguinte ao nascimento da obrigação tributária.
Situações que merecem especial atenção
A experiência demonstra que as seguintes situações são frequentemente identificadas em ações de inspeção tributária:
• Suprimentos sem contrato escrito
• Empréstimos de sócios sem prazo definido
• Reembolsos antecipados de financiamentos inicialmente considerados isentos
• Operações entre empresas relacionadas sem documentação de suporte
• Falta de reporte na DMIS de operações sujeitas mas isentas
• Aplicação indevida de isenções sem verificação dos respetivos requisitos legais
Recomendações para os empresários
Antes de recorrer a financiamento proveniente de sócios, gerentes, familiares ou empresas relacionadas, recomenda-se:
✓ Confirmar o enquadramento na Verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo
✓ Verificar se existe alguma isenção aplicável ao abrigo do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo
✓ Avaliar os efeitos fiscais de um eventual reembolso antecipado
✓ Garantir a formalização documental da operação
✓ Cumprir as obrigações declarativas em sede de DMIS
✓ Manter documentação que permita comprovar o enquadramento fiscal adotado
Conclusão
Os financiamentos concedidos por sócios, gerentes, familiares ou outras entidades não financeiras constituem instrumentos legítimos e frequentemente utilizados para apoiar a atividade empresarial.
Contudo, o facto de não envolverem instituições bancárias não significa que estejam fora do âmbito do Imposto do Selo.
Uma correta análise prévia do enquadramento fiscal da operação permite evitar contingências futuras, liquidações adicionais de imposto, juros compensatórios e coimas.
Perante qualquer operação de financiamento, é aconselhável obter acompanhamento contabilístico e fiscal especializado antes da sua formalização, assegurando o correto cumprimento das obrigações fiscais e declarativas perante a Autoridade Tributária.
