Criptomoedas: como funciona o tratamento fiscal em Portugal

O crescimento da utilização de criptoativos em Portugal, quer como instrumento de investimento quer como forma de pagamento ou remuneração, tem levantado novas questões fiscais. A legislação portuguesa evoluiu nos últimos anos para enquadrar estes ativos digitais no sistema tributário, sobretudo no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). 

Atualmente, os rendimentos associados a criptomoedas podem enquadrar-se em diferentes categorias de IRS, dependendo da forma como são obtidos: rendimentos do trabalho, atividade empresarial, capitais ou mais-valias.

Criptoativos recebidos como salários ou rendas

Quando salários, pensões ou rendimentos prediais são pagos em criptomoedas, estes são considerados rendimentos em espécie. Nestas situações, o valor tributável é determinado com base no valor de mercado do criptoativo face ao euro no momento do recebimento

Estes rendimentos enquadram-se respetivamente nas categorias A (trabalho dependente), H (pensões) e F (rendimentos prediais) e são tributados segundo as taxas progressivas gerais do IRS.

Atividades profissionais e mineração

Os rendimentos associados a atividades relacionadas com criptoativos — como mineração, staking ou emissão de tokens — podem ser considerados rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), sobretudo quando realizados de forma habitual. 

No regime simplificado de IRS, a legislação prevê coeficientes específicos para determinar o rendimento tributável, nomeadamente:

  • 0,15 para vendas de criptoativos, serviços associados e staking; 
  • 0,95 para atividades de mineração. 

Nestes casos, o rendimento considera-se obtido no momento da alienação onerosa do criptoativo. Contudo, se a transação envolver a troca por outro criptoativo, a tributação apenas ocorre quando houver conversão efetiva em dinheiro ou em espécie.

Rendimentos de capitais

Determinadas remunerações associadas a criptoativos podem ser classificadas como rendimentos de capitais (categoria E). Este enquadramento aplica-se, por exemplo, a remunerações obtidas em operações como o staking através de entidades intermediárias

Regra geral, estes rendimentos estão sujeitos a uma taxa autónoma de 28%, podendo o contribuinte optar pelo englobamento na declaração anual de IRS.

Mais-valias na venda de criptomoedas

Uma das áreas mais relevantes do regime fiscal diz respeito às mais-valias resultantes da venda de criptomoedas, enquadradas na categoria G.

Desde as alterações legislativas introduzidas no Orçamento do Estado para 2023, os ganhos obtidos com a venda de criptoativos são tributados à taxa de 28% quando os ativos são detidos por menos de 365 dias. Caso o período de detenção seja igual ou superior a um ano, os ganhos ficam isentos de IRS, desde que os criptoativos não sejam considerados valores mobiliários. 

A mais-valia corresponde à diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição, podendo ser deduzidas despesas relacionadas com a compra e venda. Para determinar quais ativos foram alienados, aplica-se o critério FIFO (first in, first out), segundo o qual se consideram vendidos primeiro os criptoativos adquiridos há mais tempo.

Rendimentos obtidos no estrangeiro

Os contribuintes residentes em Portugal são tributados sobre a totalidade dos seus rendimentos, independentemente da origem. Assim, ganhos obtidos através de plataformas estrangeiras de criptomoedas devem ser declarados no IRS, nomeadamente através do anexo J da declaração anual

Um regime fiscal em consolidação

O enquadramento fiscal dos criptoativos em Portugal tem vindo a ganhar maior clareza, acompanhando a crescente relevância deste mercado. Apesar disso, especialistas alertam que a evolução tecnológica e regulatória continua a exigir adaptações legislativas, tanto a nível nacional como europeu, para garantir transparência, segurança jurídica e uma tributação equilibrada deste novo tipo de ativos digitais.