Orçamento de Estado para 2026, implicações mais relevantes
- Previsão de inflação para 2026 é de 2,1%
- IAS (Indexante de apoios sociais) O valor do IAS para o ano de 2026 é de € 537,13 (Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro)
- Faturas em pdf, até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
- Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço (artigo 96.º) É renovada a isenção de IRS em moldes idênticos aos que vigoraram no ano de 2025 sendo que para efeitos do artigo 19.º-B do EBF (os aumentos da retribuição base anual relevantes passem a ser no mínimo de 4,6%; eram 4,7% em 2025 – verificar alteração ao artigo 19º-B do EBF).
- Taxas gerais de IRS artigo 68º CIRS
| Rendimento coletável (euros) |
Taxas (percentagem) | |
|---|---|---|
| Normal (A) | Média (B) | |
| Até 8 059 | 12,50 | 12,500 |
| De mais de 8 059 até 12 160 | 16,00 | 13,680 |
| De mais de 12 160 até 17 233 | 21,50 | 15,982 |
| De mais de 17 233 até 22 306 | 24,40 | 17,897 |
| De mais de 22 306 até 28 400 | 31,40 | 20,794 |
| De mais de 28 400 até 41 629 | 34,90 | 25,277 |
| De mais de 41 629 até 44 987 | 43,10 | 26,607 |
| De mais de 44 987 até 83 696 | 44,60 | 34,929 |
| Superior a 83 696 | 48,00 | |
| Rendimento coletável (euros) |
Taxas (percentagem) | |
|---|---|---|
| Normal (A) | Média (B) | |
| Até 8 342 | 12,50 | 12,500 |
| De mais de 8 342 até 12 587 | 15,70 | 13,579 |
| De mais de 12 587 até 17 838 | 21,20 | 15,823 |
| De mais de 17 838 até 23 089 | 24,10 | 17,705 |
| De mais de 23 089 até 29 397 | 31,10 | 20,579 |
| De mais de 29 397 até 43 090 | 34,90 | 25,130 |
| De mais de 43 090 até 46 566 | 43,10 | 26,472 |
| De mais de 46 566 até 86 634 | 44,60 | 34,856 |
| Superior a 86 634 | 48,00 | |
Atualizam-se os escalões das taxas de IRS em 3,5% e de redução de algumas taxas (0,3% na taxa normal do 2.º até ao 5.º escalão, e correspondente efeito na taxa média do 2.º escalão ao 7.º escalão), como medida para atenuar o efeito inflacionista.
- Artigo 78º-F do CIRS – Dedução pela exigência de fatura
| Entradas aditadas |
|---|
| [Aditada] g) Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; |
| [Aditada] h) Secção R, classe 90 – Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias; |
| [Aditada] i) Secção R, classe 9004 – Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas; |
| [Aditada] j) Secção R, classe 9101 – Atividades das bibliotecas e arquivos; |
| [Aditada] k) Secção R, classe 9102 – Atividades dos museus; |
| [Aditada] l) Secção R, classe 9103 – Atividades dos sítios e monumentos históricos. |
Adiciona-se às deduções à coleta de IRS, por exigência de fatura (15% do IVA suportado com o limite global de € 250 por agregado familiar), as despesas com aquisições de livros em estabelecimentos especializados, despesas, nomeadamente, com aquisições de entradas para espetáculos de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias, em museus e sítios e monumentos históricos. E ainda as despesas, nomeadamente, com requisições de livros e outros documentos em bibliotecas e arquivos.
- Código do IRC (Artigo 72º) Artigo 43º – Despesas com Teletrabalho
| Conteúdo |
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| [Aditada] c) As compensações devidas ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. |
| [Aditado] 17 – Os gastos suportados com compensações devidas ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 110 %. |
Passa a constar, no nº 2 do artigo 43º do Código do IRC, que as compensações devidas ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho, são consideradas como gasto fiscal para entidade empregadora, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas no período.
Estas compensações pagas aos trabalhadores por despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho não são consideradas como rendimentos de trabalho dependente na esfera dos trabalhadores, para efeitos do enquadramento no nº 2 do artigo 43º do CIRC.
Essas despesas com o teletrabalho, consideradas como gasto da entidade empregadora, passam a ter uma majoração fiscal em sede de IRC de 10%, a deduzir na determinação do lucro tributável (campo 774 do quadro 07 da Modelo 22).
São consideradas “despesas adicionais” em regime de teletrabalho, as despesas suportadas com a aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho. Essas despesas respeitam às aquisições de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º do Código do Trabalho (na redação dada pela Lei n.º 83/2021) e são calculadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo, de acordo com o Ofício-Circulado nº 20249/2023, de 18 de janeiro.
A Portaria nº 292-A/2023, de 29/09 estabelece os valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.
O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
– Consumo de eletricidade residencial – 0,10 €/dia;
– Consumo de Internet pessoal – 0,40 €/dia;
– Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50 €/dia.
Os limites diários referidos são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.

